DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL


PREÂMBULO


Considerando que todo o animal possui direitos.

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e
continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a
natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo.

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de
continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito
dos homens pelo seu semelhante.

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a
compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
Todo o animal tem o direito a ser respeitado. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou
explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos
ao serviço dos animais.
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver
livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o
direito de se reproduzir.
toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a
este direito.

Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio
ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma
duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e
de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é
incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência
médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio,
isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12º
Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é
um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
O animal morto deve de ser tratado com respeito.

As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas
no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um
atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental.

Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO
em 15 de Outubro de 1978